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Por que uma marca deve ser Original e Exclusiva?

Toda a empresa grande ou pequena investe tempo e dinheiro na criação e desenvolvimento de uma marca. E, neste caso, o grande objetivo é que esta marca, criada e desenvolvida para identificar produtos e serviços, seja original e exclusiva. E por que é necessário que ela seja original e exclusiva? A resposta parece óbvia, no entanto, é importante examiná-la em detalhes. Em meio a um universo de empresas concorrentes, o único ativo capaz de diferenciar produtos e serviços é a marca. Basta entrar em uma loja ou supermercado para constatar isso: diante de prateleiras com os mesmos produtos, existem aquelas marcas que se destacam por sua qualidade, confiabilidade e tradição. Portanto, além de identificar a procedência de produtos e serviços, diferenciando-os dos concorrentes, a marca também simboliza as suas qualidades e atributos, sendo a “fachada” de uma empresa, o meio imediato pelo qual os consumidores identificam produtos ou serviços. O direito de exclusividade sobre uma marca depende muito do seu grau de originalidade. Berenice Vaz Diante disso, percebe-se facilmente a importância de se obter a exclusividade da marca através do registro, preservando-se com isso todo o trabalho e investimento na construção da reputação de uma marca, no entanto, o que poucos sabem é que o direito de exclusividade sobre uma marca depende muito do seu grau de originalidade. E como uma marca poderá ser considerada original? Quais os cuidados e as etapas que se deve percorrer para obter esse “status” de forte? Este artigo foi dividido em três partes, acompanhe nas próximas semanas duas visões diferentes, jurídica e do marketing/branding. Por Berenice Vaz, diretora da Vaz Marcas e Patentes

Registro da marca no Inpi não traz exclusividade de domínio de site na internet

O fato de uma empresa ter pedido ou registrado marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não acarreta, por si só, a exclusividade da utilização das mesmas expressões em domínios na internet, prevalecendo a regra de quem registrou primeiro, conhecida como first come, first served. Com esse entendimento, um juiz de São Paulo julgou parcialmente procedentes uma ação de obrigação de não fazer e de indenização por perdas e danos por não haver comprovação de conduta abusiva, desvio de clientela ou prática de concorrência desleal. A ação foi ajuizada por uma empresa do ramo de tecnologia, constituída em 2003 em Porto Alegre (RS), contra outra companhia do mesmo setor aberta em 2005, em Sorocaba, interior de São Paulo. Leia mais no site do Conjur. Precisando de uma assessoria especializada? Entre em contato conosco.

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