O registro da designação de um estilo de cerveja no INPI, mesmo como marca, não deve impedir que os concorrentes o mencionem nos rótulos de seus produtos. Afinal, trata-se de expressão de uso comum, que não pode ser apropriada com exclusividade.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao derrubar liminar, concedida no final de junho, que impedia a Cervejaria Abadessa de utilizar o designativo helles (claro/ límpido/brilhante, em alemão) para uma de suas cervejas.
Segundo a decisão, a marca da parte ré é ‘‘Cervejaria Abadessa’’, e não ‘‘Helles’’. E que esta palavra impressa no rótulo tem o intuito de informar o consumidor sobre uma categoria de cerveja, que se diferencia das demais por aspectos de cor, sabor, força, ingredientes, método de produção, receita, histórico ou origem. Tal como ocorre nos estilos lager, pilsen, weissbier, india pale ale, red ale e, inclusive, no munich helles, entre outros.
Fonte: Conjur