Suspensão de regra que permite ampliar prazo de patentes na área de saúde
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na última quarta-feira (7) uma regra que garantia prazos móveis para a validade de patentes. Agora, independentemente de quanto tempo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) levar para fazer a análise, a patente não poderá valer mais de 20 anos a partir do pedido. A Lei de Propriedade Industrial determina que o prazo de vigência de uma patente é de 20 anos, contados da data do pedido junto ao INPI. Mas o parágrafo único do artigo 40 da lei, que é questionado nessa ação, determina um prazo especial mínimo de 10 anos de vigência da patente, quando o INPI demora mais de uma década para avaliar o pedido e concedê-la. A decisão do ministro diz respeito somente a patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos materiais de uso em saúde que ainda estão em análise no INPI. Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que quanto maior o prazo de exclusividade da patente, mais elevados serão os gastos do país com o sistema de saúde, principalmente durante a pandemia de covid-19. “A situação excepcional caracterizada pela emergência de saúde pública decorrente da covid-19 nos coloca diante de um cenário de escassez de recursos destinados à saúde, os quais devem ser geridos de forma racional e eficiente, de forma que melhor atenda à concretização dos direitos à saúde e à vida”, afirmou Toffoli. A liminar ainda será submetida ao Plenário, mas já está em vigor.
Prioridade no registro de marcas e patentes para Startups
Por meio da Portaria INPI/PR nº 365, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual regulamentou recentemente o procedimento de “comunicação de Empresas Simples de Inovação (startups) ao INPI, para fins de registro de marcas e de concessão de patentes, no âmbito do regime Inova Simples”. Nesse contexto, mediante requerimento e cumprimento das disposições da regulamentação, as startups terão a tramitação prioritária dos seus pedidos de registro de marcas e patentes. Está querendo empreender com mais facilidade e segurança? Entre em contato conosco agora mesmo: 📲 (65) 3663-1488 (Whatsapp)📞 (65) 3624-6059 (fixo) 💡 Ou envie um contato por email.
Minha marca foi indeferida. E agora?
O primeiro passo na obtenção do registro de uma marca é dado no momento do protocolo do pedido de registro no INPI. No entanto, ao contrário do que muitos imaginam, o pedido de registro não confere automaticamente ao depositante o registro de uma marca, mas apenas dá início ao processo administrativo do registro. Após a marca passar pelo exame formal, e ultrapassado o prazo para a manifestação de terceiros, o pedido chega enfim ao exame substantivo de mérito, etapa na qual o INPI irá decidir pelo deferimento ou não do registro. Caso o INPI entenda que a marca cumpre os requisitos legais, ela será aprovada e publicada para pagamento das taxas relativas ao primeiro decênio e expedição de certificado. Por outro lado, na hipótese do INPI indeferir o pedido, é possível ao depositante recorrer dessa decisão por meio do recurso administrativo. O indeferimento de uma marca é sempre um momento tenso, pois na maioria das vezes o titular já divulgou a marca e ela se tornou um ativo importante para sua empresa. Porém, o indeferimento de uma marca nem sempre é uma decisão definitiva. É importante manter a calma e elaborar uma boa estratégia de defesa. Há mais de 37 anos atuando nesta especialidade, verificamos na prática que o conhecimento das leis da propriedade industrial e das diretrizes do INPI são fatores fundamentais para o sucesso na reforma de decisões indeferimentos Dúvidas sobre um indeferimento? Agende uma consulta com um de nossos representantes. 📲 (65) 3663-1488 (Whatsapp)📞 (65) 3624-6059 (fixo)📧 Fale Conosco Veja também: Nossos clientesPerguntas Frequentes
05 erros fatais causados pela falta de experiência no registro da marca
Registrar a marca por conta própria pode desencadear erros no processo de registro da marca que podem trazer futuras complicações para a empresa e grandes prejuízos. Confira abaixo alguns dos erros mais comuns no processo de registro: ❌ Deixar de realizar uma pesquisa prévia e minuciosa;❌ Dar entrada em palavras ou símbolos não permitidos;❌ Errar a classe no momento do registro;❌ Esquecer de acompanhar os prazos estabelecidos;❌ Se atrapalhar com os documentos necessários. Faz toda a diferença contar com a expertise e experiência de um agente de propriedade intelectual. Com o objetivo de evitar transtornos e aborrecimentos que comprometam a imagem e patrimônio das marcas, auxiliamos nossos clientes com agilidade, transparência e uma história com mais de 36 anos de mercado. Não perca tempo e dinheiro! Entre em contato conosco agora mesmo: 📲 (65) 3663-1488 (Whatsapp)📞 (65) 3624-6059 (fixo)📧 Fale Conosco
Classificação de Produtos e Serviços no INPI
Quando um pedido de marca é depositado, é necessário indicar quais produtos ou serviços a marca visa a proteger. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL, na sigla em inglês). O sistema de classificação é dividido entre produtos, listados nas classes 1 a 34, e serviços, entre as classes 35 a 45. É importante saber que as classes e listas não são exaustivas, ou seja, não incluem todos os tipos de produtos e serviços que existem. Para complementar as listas, o INPI criou as Listas Auxiliares. Reforçamos, porém, que não basta constatar se uma marca se encontra livre apenas na sua respectiva classe de produto ou serviço, é necessário investigar se esta se encontra disponível também em outras classes relacionadas a atividades que guardam algum grau de afinidade mercadológica. Entre em contato conosco agora mesmo e conte com a expertise de um profissional especializado neste processo. 📲 (65) 3663-1488 (Whatsapp)📞 (65) 3624-6059 (fixo) Ou clique aqui.
Critérios que podem ser utilizados para avaliar a semelhança de marcas
Na busca de anterioridade, é muito importante avaliar se uma marca é capaz de se distinguir de outras marcas já existentes no mercado e de se diferenciar do produto ou serviço a que ele se refere. Alguns critérios podem ser utilizados para avaliar o grau de semelhança entre marcas, as quais poderão ser confrontadas em relação aos seguintes aspectos: a) aspecto gráfico: formas geométricas, imagens;b) aspecto fonético: entonação das palavras e ritmo das frases, ec) aspecto ideológico: a ideia ou conceito que aquela marca transmite. Estas distinções requerem um conhecimento mais aprofundado do assunto. Evite aborrecimentos na hora de registrar a sua marca! Entre em contato conosco agora mesmo e conte com a expertise de um profissional especializado neste processo: 📲 (65) 3663-1488 (Whatsapp)📞 (65) 3624-6059 (fixo) Ou envie um email pela página de Contato. 💡 Leia mais no artigo especial sobre a Busca de Anterioridade.
Busca de anterioridade: uma das medidas mais importantes para quem pensa em registrar uma marca
No Período de Janeiro a Novembro de 2019 foram protocolados 227.404 mil pedidos de registro de marcas, sendo que no mesmo período, 79.296 mil pedidos foram indeferidos. Estas estatísticas mostram que a cada ano uma parcela significativa de pedidos de registro de marca é negada pelo INPI. Mas o que levaria o INPI a negar tantos pedidos de registro? Além do não preenchimento de condições formais, muitas marcas são indeferidas no exame substantivo por não observarem requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas do INPI, como a disponibilidade e distintividade do sinal. Contudo, muitos desses indeferimentos poderiam ser evitados caso o depósito da marca fosse precedido de uma pesquisa criteriosa. A pesquisa é realizada por meio da ferramenta de busca presente na página do INPI, a qual irá exibir todo o histórico processual relativo às marcas em trâmite, concedidas ou arquivadas, indicando depósitos, oposições, indeferimentos, e demais atos processuais publicados na RPI – Revista da Propriedade Industrial. Cabe ao interessado interpretar todas as informações constantes no site e concluir se a marca pretendida se encontra livre para registro ou não. Na prática, é necessário prestar atenção a dois aspectos em uma busca de anterioridade: a disponibilidade do sinal, bem como a sua distintividade. Quanto ao primeiro, trata-se de averiguar se o sinal se encontra livre para registro, ou seja, se não existe no INPI registro ou depósito prévio de sinal ou expressão semelhante em classe idêntica ou afim. Ou seja, não basta constatar que a marca se encontra livre apenas na sua respectiva classe de produto ou serviço, é necessário investigar se esta se encontra disponível também em outras classes relacionadas a atividades que guardam algum grau de afinidade mercadológica. Quanto à distintividade do sinal, cabe avaliar se este é capaz de se distinguir de outras marcas já existentes no mercado e de se diferenciar do produto ou serviço a que ele se refere. Primeiramente, o sinal não pode se enquadrar nas proibições do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial, principalmente naquelas mencionadas em seu inciso VI, já que estas são umas das causas mais comuns de indeferimento no INPI. Tal inciso elenca várias hipóteses de sinais não registráveis como marca, como os sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou descritivo. A própria lei não conceitua estas hipóteses, de forma que o seu sentido acaba por ser precisado na doutrina e jurisprudência, bem como nas próprias diretrizes do INPI. Tais diretrizes estabelecem também critérios que podem ser utilizados para avaliar o grau de semelhança entre marcas, as quais poderão ser confrontadas em relação aos seguintes aspectos: a) aspecto gráfico: formas geométricas, imagens; b) aspecto fonético: entonação das palavras e ritmo das frases, e c) aspecto ideológico: a idéia ou conceito que aquela marca transmite. Embora tais distinções requeiram um conhecimento mais aprofundado do assunto, é possível evitar um grande número aborrecimentos caso se observe a seguinte regra: quanto mais próximo for um sinal do produto ou serviço explorado, menor será a sua originalidade, e assim, menor será o seu grau de proteção. Com isso, é importante evitar em primeiro lugar o emprego de palavras que apenas descrevam o produto ou serviço, como seria o caso de “sapato”, para sapatos, ou “consultório”, para um consultório, uma vez que marcas deste tipo são sempre indeferidas quando apresentadas na forma isolada, ou seja, quando não são associadas a outro vocábulo ou figura de maior originalidade. Outro cuidado importante a se tomar é o de evitar a escolha de termos vulgarizados ou que sugiram propriedades e qualidades muito evidentes em relação ao produto ou serviço, mesmo que de maneira indireta, como se verificaria na marca “multishoes”, para sapatos. Dependendo da análise do INPI, marcas como a do exemplo acima até poderão ser concedidas, contudo, como o seu grau de originalidade é baixo, o seu titular terá que se submeter ao ônus da convivência com diversas marcas concorrentes – circunstância longe da ideal. Em suma, quanto mais previsíveis forem as ideias associadas a uma marca, maior é a probabilidade de que terceiros já tenham explorado conceitos muito semelhantes ou idênticos associados a marcas próprias, o que se refletirá numa maior probabilidade de que a pesquisa de anterioridade revele uma quantidade maior de registros e depósitos de marcas semelhantes, exigindo uma análise mais detalhada das informações. Portanto, é preciso ter em mente que a elaboração de uma marca requer um considerável esforço criativo, mas uma vez vencida esta etapa, tudo o mais sucede com maior simplicidade. Conclui-se assim que a busca de anterioridade é uma ferramenta extremamente útil no processo de registro de marca, pois ela torna possível estimar com razoável precisão a viabilidade de um registro e até mesmo prever possíveis conflitos na esfera administrativa e judicial, contudo, ela dependerá em grande medida do grau de originalidade do sinal, motivo pelo qual é interessante que os critérios que a norteiam também sejam aplicados no momento da criação da marca. Quer saber mais? Entre em contato conosco agora mesmo. Clique aqui.
Uma marca poderá pertencer a mais de um titular
O INPI Brasil passará a receber pedidos de marcas em cotitularidade a partir do dia 15 de setembro de 2020. A cotitularidade passará a ser uma opção em pedidos de marca, por meio dos seguintes serviços: Código 389 (Pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada) – valor por classe; e Código 394 (Pedido de registo de marca com especificação de livre preenchimento) – valor por classe. Além disso, pelo código de serviço 349 (Anotação de transferência de titular), um pedido ou registro com um único titular poderá ser transformado em pedido ou registro com mais de um titular, permitindo também quaisquer transferências futuras envolvendo alguma questão em cotitularidade.
Rapadura: Curiosidade e a importância do Protocolo de Madri
Você sabia que em 2008 houve uma grande polêmica em torno da palavra rapadura?
Aumento de pedidos de marcas e patentes no INPI em 2019
O INPI publicou o Boletim Mensal de Propriedade Industrial com dados estatísticos consolidados de 2019. No acumulado de janeiro a dezembro, apresentaram aumento em relação ao mesmo período de 2018 os pedidos de patentes (2,8%), marcas (19,9%), desenhos industriais (5,3%), programas de computador e ferramentas de realidade virtual como chatbots (21,4%) e indicações geográficas (128,6%). O período apurado também foi de crescimento nas concessões de patentes (24%) e de registros de marcas (7,3%) em relação a 2018. E você, está esperando o que para colocar o seu projeto em prática de maneira segura? Entre em contato conosco e veja como dar o primeiro passo. ☎ Fone: (65) 3624-6059✅ Whatsapp: (65) 99641-6948📲 www.vazmarcasepatentes.com.br/contato